Delegado Matheus Laiola

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Contra uso de penas e plumas em fantasias de carnaval

"O DELEGADO DOS CACHORRINHOS"

Nasci em Cândido Mota, no interior do Estado de São Paulo. Me formei em direito na cidade de Marília, em 2006. Sou pós-graduado em Segurança Pública, Direito Constitucional, Gestão Pública, Investigação Criminal e Psicologia Forense.

Em 2007, após passar no Concurso Público para delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, atuei na cidade de Varginha, na Delegacia de Furtos e Roubos.

Em 2008, me tornei delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná no município de Toledo. Atuei também nas cidades de Realeza e Castro. Em 2012, em Foz do Iguaçu, trabalhei na Delegacia da Criança e do Adolescente.

Já em 2013, na cidade de Curitiba atuei nas Delegacias de Furtos e Roubos, Estelionatos e Cargas no 7° Distrito Policial da Capital. Também trabalhei no COPE – Centro de Operações Policiais Especiais. De 2019 a 2022, estive à frente da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, com destaque na proteção animal.

Em 2022, me candidatei e fui eleito deputado federal com 132.759 votos. No meu primeiro ano de mandato apresentei 192 proposições legislativas e fui um dos 9 deputados federais com nível máximo de transparência, segundo o Radar Congresso.

SAIBA MAIS SOBRE O MANDATO:

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A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, proposta que proíbe o uso da substância tóxica Aldicarbe (carbamato Aldicarb), popularmente conhecida como “chumbinho”,

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PROJETOS DE LEI

Estabelece regras para o procedimento de autópsia em mulheres, e dá outras providências.

 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do Documento de Habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, na hipótese de obtenção de vantagem econômica, e dá outras providências.

 Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), majorar a pena do crime de maus-tratos a animais, aumentar o valor da multa aos tutores que não utilizam a devida proteção, criar uma majorante no crime de perseguição e dar outras providências.

Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zoorastia.

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