Delegado Matheus Laiola

ABAIXO-ASSINADO

Aumento de pena para o crime de maus-tratos

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"O DELEGADO DOS CACHORRINHOS"

Nasci em Cândido Mota, no interior do Estado de São Paulo. Me formei em direito na cidade de Marília, em 2006. Sou pós-graduado em Segurança Pública, Direito Constitucional, Gestão Pública, Investigação Criminal e Psicologia Forense.

Em 2007, após passar no Concurso Público para delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, atuei na cidade de Varginha, na Delegacia de Furtos e Roubos.

Em 2008, me tornei delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná no município de Toledo. Atuei também nas cidades de Realeza e Castro. Em 2012, em Foz do Iguaçu, trabalhei na Delegacia da Criança e do Adolescente.

Já em 2013, na cidade de Curitiba atuei nas Delegacias de Furtos e Roubos, Estelionatos e Cargas no 7° Distrito Policial da Capital. Também trabalhei no COPE – Centro de Operações Policiais Especiais. De 2019 a 2022, estive à frente da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, com destaque na proteção animal.

Em 2022, me candidatei e fui eleito deputado federal com 132.759 votos. No meu primeiro ano de mandato apresentei 192 proposições legislativas e fui um dos 9 deputados federais com nível máximo de transparência, segundo o Radar Congresso.

SAIBA MAIS SOBRE O MANDATO:

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2 minutos de leitura *Por Matheus Laiola Minha trajetória como Delegado de Polícia e, hoje, como Deputado Federal, me mostra que, na luta contra os maus-tratos, a lei precisa de

12 de novembro de 2025
PROJETOS DE LEI
APRESENTADOS
0
PROJETOS DE LEI
APROVADOS
0
ausências em
plenário
30
VOTAÇÕES
NOMINAIS
0

PROJETOS DE LEI

Estabelece regras para o procedimento de autópsia em mulheres, e dá outras providências.

 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do Documento de Habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, na hipótese de obtenção de vantagem econômica, e dá outras providências.

 Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), majorar a pena do crime de maus-tratos a animais, aumentar o valor da multa aos tutores que não utilizam a devida proteção, criar uma majorante no crime de perseguição e dar outras providências.

Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zoorastia.

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