Nasci em Cândido Mota, no interior do Estado de São Paulo. Me formei em direito na cidade de Marília, em 2006. Sou pós-graduado em Segurança Pública, Direito Constitucional, Gestão Pública, Investigação Criminal e Psicologia Forense.
Em 2007, após passar no Concurso Público para delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, atuei na cidade de Varginha, na Delegacia de Furtos e Roubos.
Em 2008, me tornei delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná no município de Toledo. Atuei também nas cidades de Realeza e Castro. Em 2012, em Foz do Iguaçu, trabalhei na Delegacia da Criança e do Adolescente.
Já em 2013, na cidade de Curitiba atuei nas Delegacias de Furtos e Roubos, Estelionatos e Cargas no 7° Distrito Policial da Capital. Também trabalhei no COPE – Centro de Operações Policiais Especiais. De 2019 a 2022, estive à frente da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, com destaque na proteção animal.
Em 2022, me candidatei e fui eleito deputado federal com 132.759 votos. No meu primeiro ano de mandato apresentei 192 proposições legislativas e fui um dos 9 deputados federais com nível máximo de transparência, segundo o Radar Congresso.
O Programa Castra+Paraná 2 segue transformando a realidade da saúde pública animal no estado. A nova fase do projeto, que
Em uma transmissão ao vivo realizada em suas redes sociais nesta quarta-feira (28), o deputado federal Delegado Matheus Laiola recebeu
O caso do cão Orelha, vítima de maus-tratos graves por um grupo de adolescentes em Florianópolis (SC), ganhou repercussão nacional
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, transporte, manuseio e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido em todo o território nacional.
Estabelece regras para o procedimento de autópsia em mulheres, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do Documento de Habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), majorar a pena do crime de maus-tratos a animais, aumentar o valor da multa aos tutores que não utilizam a devida proteção, criar uma majorante no crime de perseguição e dar outras providências.
Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zoorastia.